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Projeto de Lei - (47571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Recepciona a Lei federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, que “Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica integralmente recepcionada pelo Distrito Federal a Lei federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, que “Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O projeto de lei em questão tem por objetivo recepcionar na ordem legal do Distrito Federal os termos da Lei federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, cujo efeito capilar abrange todos os entes da federação.
Referida Lei classifica como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, a visão monocular de pessoas acometidas, cuja deficiência cria obstáculos de participações plenas em igualdade de condições com outras pessoas normais, conforme exarado no art. 2º da Lei federal nº 13.146, de 6 de junho de 2015, que trata do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No Brasil, a proteção à pessoa com deficiência é preceito expresso na Constituição Federal, em seu art. 203, IV.
Nesse sentido, existe todo um arcabouço legal que protege o ser humano em situações de deficiência física, auditiva, visual ou mental, dentre outras especificidades. Todavia, as pessoas portadoras de visão monocular não eram enquadradas em nenhuma dessas normas, ficando à margem da proteção legal vigente.
A visão monocular dificulta a definição de profundidade, podendo ser impeditiva para várias atividades, sobretudo as de cunho profissional. É fato que qualquer limitação de ordem física implica maior dificuldade na concorrência ao acirrado mercado de trabalho, assim como em gradativos níveis de exclusão social. Desta forma, a pessoa com visão monocular, apesar de sua inconteste limitação, não fazia jus aos benefícios legais destinados a outras deficiências, dificultando justamente a necessidade de promoção da equidade.
A Organização Mundial de Saúde - OMS classifica a visão monocular como aquela em que o paciente com a melhor correção tem Acuidade Visual (AV) igual ou inferior a 20/200, caracterizando a "cegueira legal". Nesta situação, a Classificação Internacional de Doenças (CID 10) tem a seguinte codificação: H:54.4.
Partindo desse pressuposto, inúmeras decisões judiciais vêm sendo proferidas no sentido de se reconhecer a visão monocular como deficiência, garantindo aos indivíduos, nessa condição, os direitos previstos em lei a todos os deficientes.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal – STF, também firmou entendimento no sentido de se reconhecer a condição de visão monocular como deficiência, proferindo diversas decisões, conforme exemplo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRlO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FISICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FISICOS. PRECENDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 760015 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, primeira turma, julgado em 24/06/2014, ÁCORDÃO ELETÔNICO DJe-151 DIVULG05-08-2014 PUBLIC 06- 08-2014).
A Advocacia-Geral da União - AGU fez publicar no Diário Oficial da União a Súmula nº 45, subscrita pelo então Advogado-Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, vazada no seguinte verbete:
Os benefícios inerentes à política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.
Seguindo o mesmo sentido, o então Ministério de Trabalho e Emprego fez constar em seu parecer, PARACERICONJUR/TEMIN° 444/2011, o reconhecimento do deficiente sensorial MONOCULAR o preenchimento de cotas nas vagas destinadas a deficientes em empresas privadas:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. CONSULTA ORIUNDA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA PARA FINS DO PREENCHIMENTO DA COTA prevista no Art. 93 da Lei 8.213, de 1991, Sumula STJ W 377 e Súmula AGU N° 45. Processo W 46014.000790/2011-36.
A Receita Federal publicou o Despacho MF nº SN2, de 14 de março de 2016, no Diário Oficial da União - DOU, de 29/03/2016, seção l, pág. 41, onde isenta o deficiente portador de visual monocular do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF de portadores de MOLÉSTIA GRAVE.
"A convenção da (ONU), primeiro tratado de direitos humanos do século XXI, foi aprovado por maioria absoluta do congresso nacional, tendo, por isso, peso de norma constitucional, o documento, assinado por 192 países, define como pessoa com deficiência, por exemplo, quem tem visão monocular".
Por essa razão, e buscando deferir o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, classificada como visão monocular, para todos os efeitos legais, é necessário apresentar o presente Projeto de Lei, com vistas a recepcionar os termos da Lei federal nº 14.126, de 2021, aplicando seus efeitos, inclusive, nos atos de isenção de tributos do Distrito Federal.
Ademais, o Projeto de Lei ora proposto se intitula "Amália Barros", apresentada no Senado Federal pelos nobres senadores Rogério Carvalho PT/SE e Oto Alencar PSD/BA, em homenagem a profissional do jornalismo que é militante dos direitos dos deficientes, mais especificadamente dos direitos dos deficientes monoculares, desde a sua história de superação e de enfrentamento do problema até a retirada de um dos olhos. Ao todo, referida pessoa já passou por 11 cirurgias no olho, sendo que uma delas foi para retirar por completo o globo ocular do lado esquerdo, após um problema causado por toxoplasmose, que causou uveíte e também um trombo, que provocou o descolamento de retina. Hoje em dia, ela e seu trabalho são referências na luta dos deficientes monoculares.
Em que pese já existir no arcabouço jurídico do Distrito Federal a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, tal norma abarca apenas o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, deixando de fora as demais modalidades de tributos.
Diante disso, espera-se que o Projeto de Lei em apreço, ao tramitar nesta Casa de Leis, ofereça a oportunidade de participação dos nobres parlamentares, de modo a resultar em um normativo que definitivamente estabeleça o tratamento necessário e adequado para que os cidadãos com as deficiências mencionadas possam estar inseridos socialmente, de forma plena no arcabouço jurídico do DF.
Diante do exposto, peço a colaboração e o entendimento dos senhores deputados distritais para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 18 de julho de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 11:31:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado (CLAUDIO ABRANTES)
Recepciona a Lei federal nº 13.895, de 30 de outubro de 2019, que “Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica integralmente recepcionada pelo Distrito Federal a Lei federal nº 13.895, de 30 de outubro de 2019, que “Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética”.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O Dia Mundial do Diabetes é comemorado no dia 14 de novembro. Essa data foi estabelecida como resposta ao crescente número de casos dessa enfermidade em todo o Mundo.
Assim, a finalidade do estabelecimento de uma data fixa, em nível mundial, é chamar a atenção geral para o desenvolvimento de ações preventivas, bem como atualizar a tecnologia aplicada nos procedimentos de tratamento adequados, de modo a evitar efeitos mais severos, reduzindo, desta forma, o impacto sobre os indivíduos, famílias e, sobretudo, o sistema de saúde pública.
O Brasil é o 5º país em incidência de diabetes no mundo, com cerca de 16,8 milhões de pacientes adultos (com idade entre 20 e 79 anos), perdendo apenas para China, Índia, Estados Unidos e Paquistão.
A estimativa de incidência da doença no ano de 2030 é que alcance a casa dos 21,5 milhões de pessoas. Esses dados estão no[1] Atlas do Diabetes da Federação Internacional de Diabetes (IDF).
Segundo dados estatísticos oficiais, relativamente ao período de 2000 a 2010, a doença (Diabetes) foi responsável pela morte de mais de 470 mil pessoas, em todo o Brasil. Anualmente, o número de mortes saltou de 35,2 mil para 54,8 mil. Significa concluir que a taxa de mortalidade avançou de 20,8 para 28,7 mortes por 100 mil habitantes. Em termos comparativos, o Diabetes mata mais que o trânsito e quatro vezes mais que a AIDS, perdendo nesses 2 anos somente para o Coronavírus, em seu período mais severo.
Com cerca de 13,4 milhões de brasileiros com o Diabetes, nossa atenção tem focado para dois objetivos: o primeiro, no sentido de ampliar as atividades de prevenção, dado que milhões de portadores da doença desconhecem essa situação de ameaça silenciosa a sua vida; o segundo, é disseminar o conhecimento, da forma mais ampla possível, sobre as consequências da doença, pois se trata de uma enfermidade possível de controle, mediante a combinação de procedimentos aplicados no tratamento, considerando, ainda, a alimentação adequada e hábitos saudáveis.
No Distrito Federal, enfermeiros e técnicos na área da saúde são responsáveis por realizarem mais de 200 atendimentos mensais em cada um dos oito ambulatórios multidisciplinares da rede pública local, voltados para pacientes diabéticos, em diferentes abordagens.
Diante deste cenário, e considerando a relevância da matéria, proponho o presente Projeto de Lei com o objetivo de recepcionar a integralidade a Lei federal nº 13.895, de 2019, no âmbito do Distrito Federal.
Assim sendo, conto com o apoio dos meus pares na admissibilidade e aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 18 de julho de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
[1] https://diabetesatlas.org/resources/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 18:04:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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